LEI Nº 8.069,
DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos
de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das
atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de
dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras
formas normatizadas
pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutico de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação
aos pais;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através
do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o
adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao
poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar
condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades, que ordinariamente afetam a
população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores
e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados
pelas autoridades sanitárias.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e
nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos
logradouros públicos e espaços comunitários ressalvados as restrições
legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e
objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no
seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada
a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de
pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art 54º - É dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2°- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou
sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3°- Compete ao Poder Público recensear os educando no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela
frequência à escola.
Art 55º - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos
ou pupilos na rede regular de ensino.
Art 56º - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus
alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Direitos da Criança e do
Adolescente Hospitalizados Brasil
Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente Resolução 41/95
1. Direito à
proteção, à vida e à saúde com absoluta prioridade e sem qualquer forma de
discriminação.
2. Direito a ser
hospitalizado quando for necessária ao seu tratamento, sem distinção de
classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
3. Direito de não
ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão
alheia ao melhor tratamento da sua enfermidade.
4. Direito a ser
acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua
hospitalização, bem como receber visitas.
5. Direito de não
ser separada de sua mãe ao nascer.
6. Direito de
receber aleitamento materno sem restrições.
7. Direito de não
sentir dor, quando existam meios para evitá-la.
8. Direito de ter
conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e
diagnósticos, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo
psicológico quando se fizer necessário.
9. Direito de
desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde,
acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência hospitalar.
10. Direito a que
seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu diagnóstico, tratamento
e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será
submetida.
11. Direito a
receber apoio espiritual/religioso, conforme a prática de sua família.
12. Direito de não
ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o
consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio,
quando tiver discernimento para tal.
13. Direito a
receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura,
reabilitação e/ou prevenção secundária e terciária.
14. Direito à
proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus
tratos.
15. Direito ao
respeito à sua integridade física, psíquica e moral.
16. Direito à
preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e
objetos pessoais.
17. Direito a não
ser utilizado pelos meios de comunicação de massa, sem a expressa vontade
de seus pais ou responsáveis ou a sua própria vontade, resguardando-se a
ética.
18. Direito à
confidência dos seus dados clínicos, bem como direito de tomar conhecimento
dos mesmos, arquivados na instituição pelo prazo estipulado em lei.
19. Direito a ter
seus direitos constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente respeitados pelos hospitais integralmente.
20. Direito a ter
uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os
recursos terapêuticos disponíveis.
Brasil.
Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente. Resolução n° 41 de Outubro de 1995 (DOU
17/19/95).
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