Presente da avó, dos pais, do amor
ou do amigo secreto. Independentemente da origem, eles fazem toda a diferença
nesta época do ano. Mas, como nem sempre é fácil acertar na escolha, é comum
que alguma lembrancinha não tenha servido ou agradado. Então, o tradicional
troca-troca de presentes, que lota novamente o comércio. De acordo com os
lojistas, 60% dos clientes trocam os presentes de Natal. Mas, até que ponto a
loja tem obrigação de realizar a troca?
O assessor técnico
do Procon-BA, Alexandre Dória, explica que o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) é claro nessa questão. “De acordo com o CDC, a loja só está obrigada a
trocar o produto em caso de defeito e se o mesmo não for reparado, por uma
assistência técnica, num prazo de até 30 dias. Além disso, quando o produto
entregue é diferente do adquirido”. Isso significa que as lojas não são
obrigadas a trocar mercadorias por motivos de cor ou tamanho, por exemplo.
Porém, ele informa
que com os produtos considerados essenciais, como geladeira e fogão, a
substituição deve ser imediata. “Os órgãos de defesa do consumidor já estão
incluindo nessa exceção os celulares, por entender que eles dão acesso a um
serviço essencial: telecomunicações”. O prazo máximo para essa troca, segundo
Dória, não está definido no CDC. Vai depender da logística da empresa. “Isso
depende de cada situação”.
A notícia não agradou à administradora Sílvia Maria, que ganhou de Natal do namorado um sapato que não coube no pé. “Ele se atrapalhou com o número. Mas, vou tentar usar o bom-senso da vendedora para trocar por um maior”. Ela conta que o namorado garantiu que a loja faria a troca, pois foi uma promessa da própria gerente. “Espero não ter problemas, pois adorei o presente, só não coube”.
A notícia não agradou à administradora Sílvia Maria, que ganhou de Natal do namorado um sapato que não coube no pé. “Ele se atrapalhou com o número. Mas, vou tentar usar o bom-senso da vendedora para trocar por um maior”. Ela conta que o namorado garantiu que a loja faria a troca, pois foi uma promessa da própria gerente. “Espero não ter problemas, pois adorei o presente, só não coube”.
Apesar de o CDC não obrigar o estabelecimento a atender ao pedido de Sílvia, Dória diz que a substituição deve sim ser feita nesse caso, já que a loja se comprometeu a realizá-la caso houvesse algum problema. “Boa parte dos lojistas abre concessões para atrair a clientela. E toda vez que a troca é facultada na hora da venda, ela se torna obrigatória”, pontua. Mas ele destaca que, para esse direito ser respeitado, o consumidor terá que cumprir as regras exigidas pela loja, como a apresentação da nota fiscal ou do lacre de segurança. “Eles só não podem estabelecer critérios abusivos”, alerta.
Caso a loja tenha
se comprometido e se negue a trocar a mercadoria, a primeira orientação de
Dória é procurar a pessoa responsável pelo estabelecimento. “Se não tiver
acordo, o consumidor deve procurar um órgão de defesa do consumidor para
registrar uma reclamação”, ensina, informando que hoje o valor das multas
aplicadas pelo Procon varia de R$ 212 a R$ 3,2 milhões.
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