segunda-feira, 19 de maio de 2014

Perdas e danos

 
      Desde 2006, não reza mais na lei, que adultério é crime!
 
sENDO ASSIM, COMO FICAM OS PARCEIROS Traídos?
 
Vamos pesquisar o que é? DANO MORAL
O dano moral é quando alguém provoca um prejuízo na dignidade da pessoa. Quando causa um mal que afeta sua alma, impondo um prejuízo interno à pessoa humana, ofendendo sua honra, seu bom nome, a privacidade, intimidade e imagem, além de ser considerado dano moral qualquer acidente que possa ocasionar uma deformação física, como a perda de um dedo, cicatrizes em seu rosto ou qualquer outra modificação em sua aparência.
Parte Especial
Livro I
Título IV
Capítulo III

Art. 402.Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Sendo assim, a possibilidade de indenização é uma “pretensa causa ganha”!
Indenizar é o mesmo que reparar, compensar ou ressarcir.
A lei busca, nesse caso, reparar o dano que a vítima sofreu. Em alguns casos o dano é irreparável e também não pode ser ressarcido. Haverá por meio de sentença uma determinação de compensação.
Como já escrevemos no artigo "dos danos morais e materiais": A indenização tem como objetivo a compensação e a penalização pedagógica ao agressor. A pena busca desencorajar a reincidência da prática ofensiva.
artigo 944 do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Significa, então, que, quanto maior a extensão do dano, maior deverá ser o valor indenizatório.
Além de o Código Civil estabelecer indenização para o caso de homicídio, determina também que a "lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".
Isso significa que se alguém causou dano a saúde de outrem, deverá indenizá-la, inclusive das despesas que a vítima sofreu, está sofrendo e ainda sofrerá com o tratamento necessário. Além disso, o mesmo artigo acima exposto prevê a indenização aos lucros cessantes, ou seja, a vítima fica impedida de exercer a atividade que lhe garanta o sustento, o ganho, o lucro.
Exemplo de indenização ao lucro cessante é o pagamento dos dias que um taxista não pode trabalhar por culpa de um terceiro que colidiu com seu veículo – sua ferramenta de trabalho. Assim, se o dano causado impede que a vítima trabalhe, comercialize preste serviço, ou qualquer outro meio de adquirir lucros, o responsável deverá ressarci-lo.
O artigo 950 ainda dispõe sobre o impedimento da profissão ou a diminuição da capacidade da profissão, prevendo o pagamento de despesas e ainda de pensão correspondente, como se vê:

"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
A indenização também é prevista no caso de profissionais que "por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".
Vítimas de ofensas por injúria, difamação ou calúnia também podem exigir reparação de dano que resultem de tais práticas. O valor a ser fixado será determinado pelo juízo, que avaliará a extensão do dano e a medida punitiva ao agressor.
Os casos ofensivos à liberdade pessoal, como: cárcere privado; prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; a prisão ilegal também gera o direito de indenização ao ofendido.
Por fim, são passíveis de indenização danos decorrentes de cirurgia estética, acidente cirúrgico, imprudência, negligência, imperícia ou responsabilidade médica, infecção hospitalar, cirurgias reparadoras, tratamentos hospitalares, tratamento psicológico, próteses, perda de capacidade laboral, lucro cessante ou quebre de contratos como de resultado ou culpa contratual.
Esses danos podem ser refletidos no dano moral, pois, direta ou indiretamente podem causar: dano em razão da dor física, em razão do sentimento de perda, dano estético, frustração, estado de angústia familiar, perda de função em qualquer órgão, dano a imagem, depressão, dentre outros.
Perdas e danos
Por outro lado, o Código Civil também prevê as perdas e danos. O artigo 402 rege: "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar".
Vale salientar que o artigo 404 dispõe:
"As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".
O código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também prevê as indenizações e reparações devidas na relação de consumo. No caso do CDC, há a peculiaridade da inversão do ônus da prova, ou seja, pelo fato de o consumidor ser a parte mais fraca da relação (hipossuficiente) o dever de provar as razões é da empresa (fornecedor, prestador de serviços) e não do consumidor.
São comuns as sanções e indenizações decorrentes de práticas abusivas, publicidade abusiva, contratos de adesão irregulares, planos de saúde, combustíveis, energia elétrica, telefonia, bancos e serviços bancários, financeiras, juros e anatocismo, tabela price, fundos de investimento, instituições de ensino particular, transporte, responsabilidade civil, vícios do produto ou serviço – vendidos com defeito.






















O artigo 6º do CDC versa que são direitos básicos do consumidor, dentre outros:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos assegurados à proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.




Vale lembrar, que para buscar a justa indenização perante o judiciário, tem-se que apresentar as provas cabíveis e necessárias. Os meios de provas são diversos, como: fotos, e-mails, gravações, testemunhas, cartas, perícia etc. Para tanto, necessário ter-se a certeza da veracidade dos meios apresentados para não incorrer em má-fé.
Uma vez, provado o dano, e convencido o juízo, a indenização será fixada, buscando reparar os prejuízos causados ao ofendido e punir o agressor para que este não incorra em reincidência.



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