Desde 2006, não reza mais na lei, que
adultério é crime!
sENDO ASSIM,
COMO FICAM OS PARCEIROS Traídos?
Vamos pesquisar o que é? DANO MORAL
O dano moral é quando alguém
provoca um prejuízo na dignidade da pessoa. Quando causa um mal que afeta sua alma,
impondo um prejuízo interno à pessoa humana, ofendendo sua honra, seu bom nome,
a privacidade, intimidade e imagem, além de ser considerado dano moral qualquer
acidente que possa ocasionar uma deformação física, como a perda de um dedo,
cicatrizes em seu rosto ou qualquer outra modificação em sua aparência.
Parte Especial
Livro I
Título IV
Capítulo III
Art.
402.Salvo
as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos
e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do
disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas
obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Art. 405. Contam-se os juros de mora
desde a citação inicial.
Sendo assim, a possibilidade de indenização é uma “pretensa
causa ganha”!
Indenizar
é o mesmo que reparar, compensar ou ressarcir.
A
lei busca, nesse caso, reparar o dano que a vítima sofreu. Em alguns casos o
dano é irreparável e também não pode ser ressarcido. Haverá por meio de
sentença uma determinação de compensação.
Como
já escrevemos no artigo "dos danos morais e materiais": A indenização
tem como objetivo a compensação e a penalização pedagógica ao agressor. A pena
busca desencorajar a reincidência da prática ofensiva.
O artigo 944 do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão
do dano". Significa, então, que, quanto maior a extensão do dano, maior
deverá ser o valor indenizatório.
Além
de o Código Civil estabelecer indenização para o caso de homicídio, determina
também que a "lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido".
Isso significa que se alguém causou dano a saúde de
outrem, deverá indenizá-la, inclusive das despesas que a vítima sofreu, está
sofrendo e ainda sofrerá com o tratamento necessário. Além disso, o mesmo
artigo acima exposto prevê a indenização aos lucros cessantes, ou seja, a
vítima fica impedida de exercer a atividade que lhe garanta o sustento, o
ganho, o lucro.
Exemplo de indenização ao lucro cessante é o pagamento dos dias que um taxista
não pode trabalhar por culpa de um terceiro que colidiu com seu veículo – sua
ferramenta de trabalho. Assim, se o dano causado impede que a vítima trabalhe, comercialize
preste serviço, ou qualquer outro meio de adquirir lucros, o responsável deverá
ressarci-lo.
O
artigo 950 ainda dispõe sobre o impedimento da profissão ou a diminuição da
capacidade da profissão, prevendo o pagamento de despesas e ainda de pensão
correspondente, como se vê:
"Se
da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício
ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além
das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
A
indenização também é prevista no caso de profissionais que "por
negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe
o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".
Vítimas
de ofensas por injúria, difamação ou calúnia também podem exigir reparação de
dano que resultem de tais práticas. O valor a ser fixado será determinado pelo
juízo, que avaliará a extensão do dano e a medida punitiva ao agressor.
Os
casos ofensivos à liberdade pessoal, como: cárcere privado; prisão por queixa
ou denúncia falsa e de má-fé; a prisão ilegal também gera o direito de indenização
ao ofendido.
Por
fim, são passíveis de indenização danos decorrentes de cirurgia estética,
acidente cirúrgico, imprudência, negligência, imperícia ou responsabilidade
médica, infecção hospitalar, cirurgias reparadoras, tratamentos hospitalares,
tratamento psicológico, próteses, perda de capacidade laboral, lucro cessante
ou quebre de contratos como de resultado ou culpa contratual.
Esses
danos podem ser refletidos no dano moral, pois, direta ou indiretamente podem
causar: dano em razão da dor física, em razão do sentimento de perda, dano
estético, frustração, estado de angústia familiar, perda de função em qualquer
órgão, dano a imagem, depressão, dentre outros.
Perdas e danos
Por
outro lado, o Código Civil também prevê as perdas e danos. O artigo 402 rege:
"as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar".
Vale
salientar que o artigo 404 dispõe:
"As
perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena
convencional".
O código de Defesa do Consumidor, por sua vez,
também prevê as indenizações e reparações devidas na relação de consumo. No
caso do CDC, há a peculiaridade da inversão do ônus da prova, ou seja, pelo
fato de o consumidor ser a parte mais fraca da relação (hipossuficiente) o
dever de provar as razões é da empresa (fornecedor, prestador de serviços) e
não do consumidor.
São comuns as sanções e indenizações decorrentes de práticas abusivas,
publicidade abusiva, contratos de adesão irregulares, planos de saúde,
combustíveis, energia elétrica, telefonia, bancos e serviços bancários,
financeiras, juros e anatocismo, tabela price, fundos de investimento,
instituições de ensino particular, transporte, responsabilidade civil, vícios
do produto ou serviço – vendidos com defeito.
O artigo 6º do CDC versa que são direitos básicos
do consumidor, dentre outros:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos assegurados à proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vale
lembrar, que para buscar a justa indenização perante o judiciário, tem-se que
apresentar as provas cabíveis e necessárias. Os meios de provas são diversos,
como: fotos, e-mails, gravações, testemunhas, cartas, perícia etc. Para tanto,
necessário ter-se a certeza da veracidade dos meios apresentados para não
incorrer em má-fé.
Uma
vez, provado o dano, e convencido o juízo, a indenização será fixada, buscando
reparar os prejuízos causados ao ofendido e punir o agressor para que este não
incorra em reincidência.